O art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 10.259/2001 exclui da competência do Juizado Especial Cível as ações de mandado de segurança. O endereçamento, portanto, está errado e deveria ser para a Vara Comum da JF.
Segundo a Súmula 376 do STJ: "compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial", única exceção à regra, ou seja, como recurso, tal como agravo de instrumento.